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REsp 202502756550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224697
- Registro
- 202502756550
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO E ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região
que, em apelação cível, reformou a sentença de procedência para
manter a penhora e julgar improcedentes os embargos de terceiro,
reconhecendo fraude à execução, com inversão da sucumbência e
honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro para afastar
constrição judicial sobre imóvel alegadamente adquirido de boa-fé.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para afastar a penhora do bem, com inversão do ônus sucumbencial e
honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem reformou a sentença para manter a penhora e
julgar improcedentes os embargos, reconhecendo fraude à execução nos
termos do art. 792, IV, do CPC, com inversão da sucumbência e
honorários sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos
do art. 85, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento dos embargos de
declaração; (ii) saber se houve violação ao art. 792, IV, do CPC por
falta de demonstração da insolvência do alienante; (iii) saber se é
aplicável o art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa
litigiosa; (iv) saber se incide a Súmula n. 375 do STJ; e (v) saber
se o imóvel é impenhorável à luz da Lei n. 8.009/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos
embargos de declaração enfrentou especificamente as alegações.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da insolvência
no contexto da fraude à execução do art. 792, IV, do CPC.
8. Aplica-se o art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa
litigiosa, independentemente de má-fé ou registro, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
9. A Súmula n. 375 do STJ é inadequada quando a discussão recai
sobre a extensão objetiva da sentença na alienação de coisa
litigiosa.
10. A tese de bem de família esbarra na Súmula n. 7 do STJ,
prevalecendo o art. 109, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal aprecia os pontos dos embargos de declaração e afasta
vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da
conclusão de insolvência atinente à fraude à execução do art. 792,
IV, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: aplica-se o art. 109, §
3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa, sem exigir má-fé ou
registro. 4. A Súmula n. 375 do STJ não se aplica quando o caso
trata da extensão objetiva da sentença por alienação de coisa
litigiosa. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise
fática de impenhorabilidade do bem de família, prevalecendo o art.
109, § 3º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 792, 109 § 3º e
85 §§ 3º e 11; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 2.918.783/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.552.880/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.798.583/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.