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REsp 202503763310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238532
- Registro
- 202503763310
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR
ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSAÇÕES VIA PIX. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível,
provido para reconhecer a ilicitude das operações e condenar o banco
à restituição de valores, afastando dano moral.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em
que a autora pleiteou declarar a ilicitude das transações via PIX,
reconhecer a inexigibilidade das operações não autorizadas e
condenar o banco à restituição dos valores, além de indenização por
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconheceu a regularidade dos serviços e fixou honorários
em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar
o banco à devolução de R$ 69.700,00, com correção desde o desembolso
e juros desde a citação, afastou dano moral, reconheceu sucumbência
recíproca e fixou honorários de 10% do valor da condenação para
cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente
do art. 14, § 3º, I e II, do CDC por culpa exclusiva da vítima e/ou
de terceiro; (ii) saber se os fatos revelam defeito na prestação de
serviços ou fortuito externo que rompe o nexo causal; (iii) saber
se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ ao golpe da falsa central com
uso de senha e dispositivos de segurança do consumidor; e (iv) saber
se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da
responsabilidade do banco em transações realizadas com credenciais
legítimas do correntista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Reconhece-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora,
que forneceu dados, seguiu orientações de terceiros e realizou
pessoalmente as operações com senha e dispositivos habilitados,
incidindo a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir
falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos
precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar
negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou
credenciais legítimas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a excludente do art. 14, § 3º, I e
II, do CDC quando a fraude decorre de engenharia social e as
transações são realizadas com senha e dispositivos legítimos do
consumidor, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo
causal. 2. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando inexistente
defeito do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança,
cabendo ao consumidor comprovar negligência do banco nas operações
contestadas."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 § 1, § 3 I, II; CC,
art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479; STJ, Recurso
especial n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, Agravo em recurso
especial n. 2.062.316/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 31/3/2022; STJ, Agravo interno no recurso
especial n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.