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AREsp 202203823681 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2260988
- Registro
- 202203823681
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM
IMÓVEL. APLICABILIDADE. LEI N. 13.465/2017. CONTRATOS CELEBRADOS
ANTES DA VIGÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo (Tema
n. 1288): "1) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas
situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos
termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito),
impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente
retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) a partir da
entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que
consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao
devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência
previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997".
(REsp n. 2.126.726/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025)
II. Dispositivo
2. Agravo em recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.