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AREsp 202502663355 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2994491
Registro
202502663355
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CPC/2015. ASTREINTES VENCIDAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à multa vincenda" (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024). 3. A Corte local divergiu de tal orientação, porque manteve a decisão do juiz que revisou, de ofício, o valor consolidado das astreintes vencidas na vigência do NCPC, o que não se admite. Portanto, é de rigor reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a preclusão da controvérsia relativa ao valor do encargo em questão. III. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.