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AREsp 202502663355 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2994491
- Registro
- 202502663355
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CPC/2015. ASTREINTES VENCIDAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial.
II. Razões de decidir
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se,
sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do
valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto,
segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é
possível em relação à multa vincenda" (EAREsp n. 1.766.665/RS,
relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024).
3. A Corte local divergiu de tal orientação, porque manteve a
decisão do juiz que revisou, de ofício, o valor consolidado das
astreintes vencidas na vigência do NCPC, o que não se admite.
Portanto, é de rigor reformar o acórdão recorrido, a fim de
reconhecer a preclusão da controvérsia relativa ao valor do encargo
em questão.
III. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.