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EDcl no AREsp 202302755276 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2429347
Registro
202302755276
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO ÀS TESES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492, 783 e 917, III, e § 2º, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC QUANTO AOS DEMAIS PONTOS ARGUIDOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado foi omisso somente em relação as teses de violação dos arts. 141, 492, 783 e 917, III, e § 2º, III, do CPC. 5. Não há violação dos arts. 141, 492, 783 e 917, III, e § 2º, III, do CPC no caso concreto, uma vez inexistir nos autos determinação de levantamento da quantia alegadamente excessiva. 6. No mais, a parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 7. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão do acórdão de fls. 252-255, com efeitos integrativos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte. 3. Configurada a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, o acórdão embargado deve ser modificado para sanar o vício apontado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 783, 917, III, §2º, III, e 1.022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.