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EDcl no AREsp 202401932683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2654042
- Registro
- 202401932683
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
5. A alegação de ofensa ao art. 884 do CC não foi analisada pelo
Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não
ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide no caso a
Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para declarar a incidência da Súmula n. 211/STJ quanto
à tese de violação do art. 884 do CC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.