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EDcl no Inq 202102597182 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1636
Registro
202102597182
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos à decisão monocrática que apreciou petição avulsa apresentada pelo embargante, na qual buscava delimitar o alcance prático do acórdão proferido na Questão de Ordem no Inquérito n. 1.636/DF, especialmente quanto às medidas cautelares e às repercussões sobre sua atuação profissional. 2. A decisão embargada indeferiu o pleito, considerando inadequada a via eleita para rediscutir o conteúdo e alcance de deliberação colegiada já proferida, bem como a inexistência de base para a pretendida reformulação do comando decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão, contradição ou ambiguidade aptas a justificar a integração do julgado, em razão dos efeitos que o embargante atribui a atos subsequentes de cumprimento na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza jurídica integrativa e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando, como regra, a rediscutir o mérito do pronunciamento judicial nem a obter efeitos modificativos por mero inconformismo. 5. A argumentação defensiva não evidencia contradição interna do julgado nem omissão sobre questão essencial ao que foi efetivamente deliberado, limitando-se a sustentar suposta incompatibilidade entre o acórdão e efeitos concretos extraídos de atos de execução ou cumprimento. 6. O embargante pretende que os embargos de declaração funcionem como mecanismo de redefinição de efeitos práticos posteriores da decisão colegiada, o que revela desvio da finalidade integrativa do art. 619 do CPP e intento de obtenção de efeitos infringentes, sem demonstração de vícios efetivos. 7. A reiteração de insurgências manifestamente incabíveis ou com caráter protelatório, voltadas a retardar a estabilização de decisões colegiadas e a execução de providências processuais, configura abuso do direito de recorrer. 8. A jurisprudência da Corte Especial admite a adoção de providências de efetividade, como a certificação do trânsito em julgado do pronunciamento exauriente e a determinação de imediato cumprimento do decidido, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido na questão de ordem e de imediato cumprimento do decidido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam, como regra, a rediscutir o mérito do pronunciamento judicial nem a obter efeitos modificativos por mero inconformismo. 2. A reiteração de insurgências manifestamente incabíveis ou com caráter protelatório configura abuso do direito de recorrer e enseja a adoção de providências de efetividade, como a certificação do trânsito em julgado e a determinação de imediato cumprimento do decidido". Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 970; STJ, APn n. 741.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.