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EDcl no AgRg nos EAREsp 202402617020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2694715
- Registro
- 202402617020
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão.
2. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar matéria constitucional. Precedentes.
3. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.