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EDcl no AREsp 202403431267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2744553
- Registro
- 202403431267
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AO MÉRITO.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS
(RN 162/2007 DA ANS). VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir
questões já decididas e fundamentadas. O intuito de reapreciação de
matéria é inadmissível.
2. Não há omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicabilidade
da Súmula 609/STJ ou violação ao art. 489, §1º, VI do CPC, pois o
julgado enfrentou suficientemente a matéria, e a alteração da
conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
3. Não há contradição ou omissão interna quanto à falsidade da
"Declaração de Saúde", pois a decisão harmonizou a irrelevância
desse documento para a solução do caso com a prova autônoma e
incontroversa da preexistência da doença e do caráter eletivo do
procedimento. A revisão dessas conclusões também encontraria óbice
na Súmula 7/STJ.
4. Houve omissão específica quanto à tese sobre o cumprimento do
rito da Resolução Normativa 162/2007 da ANS, mas o seu acolhimento
não altera o resultado do julgamento. O Superior Tribunal de Justiça
já possui entendimento reiterado de que atos normativos
infralegais, como resoluções administrativas (ex: RN 162/2007), não
se enquadram no conceito de lei federal para fins de fundamentar o
conhecimento de recurso especial (art. 105, III, "a", da
Constituição Federal).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para sanar a omissão apontada e complementar a
fundamentação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.