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EDcl no AREsp 202403431267 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2744553
Registro
202403431267
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS (RN 162/2007 DA ANS). VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir questões já decididas e fundamentadas. O intuito de reapreciação de matéria é inadmissível. 2. Não há omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicabilidade da Súmula 609/STJ ou violação ao art. 489, §1º, VI do CPC, pois o julgado enfrentou suficientemente a matéria, e a alteração da conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não há contradição ou omissão interna quanto à falsidade da "Declaração de Saúde", pois a decisão harmonizou a irrelevância desse documento para a solução do caso com a prova autônoma e incontroversa da preexistência da doença e do caráter eletivo do procedimento. A revisão dessas conclusões também encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 4. Houve omissão específica quanto à tese sobre o cumprimento do rito da Resolução Normativa 162/2007 da ANS, mas o seu acolhimento não altera o resultado do julgamento. O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento reiterado de que atos normativos infralegais, como resoluções administrativas (ex: RN 162/2007), não se enquadram no conceito de lei federal para fins de fundamentar o conhecimento de recurso especial (art. 105, III, "a", da Constituição Federal). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e complementar a fundamentação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.