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EDcl no AREsp 202400170718 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2554488
Registro
202400170718
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado considerou provada a condição de companheira e filho do participante falecido e reconheceu o direito à suplementação de pensão por morte com base no regulamento vigente à época da aposentadoria do participante, afastando a aplicação retroativa da Resolução nº 49/1997. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois a questão foi devidamente solucionada com base na norma vigente à época da aposentadoria do participante, que não exigia fonte de custeio ou constituição de reserva matemática para os dependentes. 3. O erro material identificado no acórdão embargado, referente à data de falecimento do participante, foi corrigido, sem alteração das conclusões do julgado. 4. Os embargos de declaração não se prestam para realizar rejulgamento ou atacar eventual desconformidade com outros precedentes, mas apenas para sanar vícios internos do decisum. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.