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EDcl no AgRg no REsp 202404480348 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2183540
Registro
202404480348
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Nos termos do art. 61 do CPP, a extinção da punibilidade pode ser declarada a qualquer tempo. 2. As penas definitivas fixadas para os crimes dos arts. 288 do Código Penal e 56 da Lei n. 9.605/1998 foram inferiores a 2 anos. 3. Segundo o art. 109, V, do CP, a pena não superior a 2 anos prescreve em 4 anos. Entre o recebimento da denúncia em 10/10/2019 e a publicação da sentença em 2/4/2024, marcos interruptivos do art. 117, I e IV, do CP, verificou-se o transcurso do prazo prescricional. 4. Embargos de declaração acolhidos. Extinta a punibilidade dos embargantes pelos crimes do art. 288 do CP e do art. 56 da Lei n. 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.