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EDcl no AgRg no REsp 202404480348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183540
- Registro
- 202404480348
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ARMAZENAMENTO
DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Nos termos do art. 61 do CPP, a extinção da punibilidade pode ser
declarada a qualquer tempo.
2. As penas definitivas fixadas para os crimes dos arts. 288 do
Código Penal e 56 da Lei n. 9.605/1998 foram inferiores a 2 anos.
3. Segundo o art. 109, V, do CP, a pena não superior a 2 anos
prescreve em 4 anos. Entre o recebimento da denúncia em 10/10/2019 e
a publicação da sentença em 2/4/2024, marcos interruptivos do art.
117, I e IV, do CP, verificou-se o transcurso do prazo
prescricional.
4. Embargos de declaração acolhidos. Extinta a punibilidade dos
embargantes pelos crimes do art. 288 do CP e do art. 56 da Lei n.
9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.