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EDcl no AgRg no REsp 202001096223 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1873668
Registro
202001096223
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. Na espécie, a data do recebimento da denúncia foi 10/9/2018); a da publicação da sentença condenatória foi 17/1/2017 e a do acórdão que confirmou a condenação 30/1/2020. Considerando que a pena foi de 2 anos - com prazo prescricional de 4 anos, na forma do art. 109, V, do Código Penal -, forçoso constatar o preenchimento do referido lapso temporal neste caso. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva relativa aos delitos objeto do presente processo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.