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EDcl no AgRg no REsp 202001096223 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1873668
- Registro
- 202001096223
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL .
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
2. Na espécie, a data do recebimento da denúncia foi 10/9/2018); a
da publicação da sentença condenatória foi 17/1/2017 e a do acórdão
que confirmou a condenação 30/1/2020. Considerando que a pena foi de
2 anos - com prazo prescricional de 4 anos, na forma do art. 109,
V, do Código Penal -, forçoso constatar o preenchimento do referido
lapso temporal neste caso.
3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva relativa aos delitos objeto do presente processo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.