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EDcl no AgRg no HC 202402458618 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
927291
Registro
202402458618
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO PRESENCIAL COM SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFERIMENTO ANTERIOR PELO RELATOR. POSTERIOR INCLUSÃO E JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando presente contradição no julgado, a qual se verifica na presente hipótese em que, após decisão expressa que defere pedido de julgamento presencial com sustentação oral, o feito é incluído e julgado em sessão virtual. 2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do julgamento virtual, com reinclusão do feito em pauta para julgamento presencial, mediante regular intimação das partes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.