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EDcl no AgRg no HC 202402458618 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 927291
- Registro
- 202402458618
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO
EXPRESSO DE JULGAMENTO PRESENCIAL COM SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFERIMENTO
ANTERIOR PELO RELATOR. POSTERIOR INCLUSÃO E JULGAMENTO EM SESSÃO
VIRTUAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis
embargos de declaração quando presente contradição no julgado, a
qual se verifica na presente hipótese em que, após decisão expressa
que defere pedido de julgamento presencial com sustentação oral, o
feito é incluído e julgado em sessão virtual.
2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do
julgamento virtual, com reinclusão do feito em pauta para julgamento
presencial, mediante regular intimação das partes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.