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AREsp 202101889286 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1921820
Registro
202101889286
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS ENTRE PARENTES. COMPROVADA MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 792, § 4º, 792, IV, 373, I, 1.022, parágrafo único, II, e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de intimação prévia dos terceiros adquirentes antes da declaração de fraude à execução, da necessidade de ação autônoma, da solvência à época das alienações e da inversão indevida do ônus da prova da má-fé dos adquirentes, além de alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de enfrentamento de questão sobre solvência. 2. O Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas pelo agravante, ainda que de forma contrária aos seus interesses, e fundamentou adequadamente sua decisão, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A má-fé dos adquirentes é reconhecida em casos de alienação de bens entre parentes próximos, sendo desnecessária a prova da má-fé por parte do credor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A análise dos requisitos da fraude à execução, especialmente quanto à solvência do executado, à má-fé dos adquirentes e à existência de patrimônio remanescente, demanda reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.