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AREsp 202002531995 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1767169
Registro
202002531995
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada, enfrentando as teses centrais da recorrente, com fundamentação suficiente e coerente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O registro do título translativo no cartório imobiliário não é condição para a extinção de condomínio entre herdeiros, sendo suficiente o título judicial de partilha para caracterizar a copropriedade e legitimar o ajuizamento da ação. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas. 4. A ausência de tentativa formal de conciliação ou mediação não configura nulidade do processo, especialmente quando há grave desentendimento entre as partes e inviabilidade prática de composição amigável. 5. Não se configurou dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. 6. A pretensão recursal de rediscutir aspectos fáticos e probatórios encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.