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AREsp 202500329634 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2848623
Registro
202500329634
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CREDITÍCIA EXTINTA COM O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado voluntariamente para o pagamento da condenação, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser liberado ao credor ou restituído à empresa devedora para ser submetido ao Juízo da Recuperação Judicial. 2. A superveniência do pedido ou do deferimento da recuperação judicial não possui o condão de desconstituir situações jurídicas já consolidadas, como o pagamento voluntário realizado por meio de depósito judicial com finalidade extintiva da obrigação. Precedentes. 3. O depósito judicial realizado com a finalidade de pagamento antes do pedido de recuperação judicial retira a disponibilidade do numerário da esfera patrimonial do devedor, não se sujeitando ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.