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AREsp 202500329634 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2848623
- Registro
- 202500329634
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTES DO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CREDITÍCIA EXTINTA COM O ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial
realizado voluntariamente para o pagamento da condenação, em momento
anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser liberado ao
credor ou restituído à empresa devedora para ser submetido ao Juízo
da Recuperação Judicial.
2. A superveniência do pedido ou do deferimento da recuperação
judicial não possui o condão de desconstituir situações jurídicas já
consolidadas, como o pagamento voluntário realizado por meio de
depósito judicial com finalidade extintiva da obrigação.
Precedentes.
3. O depósito judicial realizado com a finalidade de pagamento antes
do pedido de recuperação judicial retira a disponibilidade do
numerário da esfera patrimonial do devedor, não se sujeitando ao
Juízo Universal da Recuperação Judicial.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.