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AREsp 202403803408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2765195
- Registro
- 202403803408
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do pedido de
ressarcimento por desvalorização de veículo adquirido com vício
oculto, mas manteve a condenação por danos morais e fixou
sucumbência recíproca.
2. O recorrente alegou violação ao art. 26, II, do Código de Defesa
do Consumidor, sustentando que a decadência do direito de reclamar
por vício oculto inviabilizaria a indenização por danos morais, e ao
art. 86, caput, do Código de Processo Civil, argumentando que a
sucumbência recíproca exigiria a distribuição proporcional das
despesas e honorários.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decadência do
direito de reclamar por vício oculto do produto afeta a pretensão de
indenização por danos morais decorrentes do mesmo vício; e (II)
saber se a distribuição dos honorários advocatícios em razão da
sucumbência recíproca deve ser proporcional ao decaimento de cada
pedido.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de indenização por danos morais possui natureza
condenatória e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo
afetada pela decadência do direito de reclamar por vício oculto, que
se aplica apenas às pretensões de natureza constitutiva ou
modificativa.
5. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é
admitida em casos excepcionais, quando o montante for irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, estando o valor
fixado em R$ 5.000,00 dentro dos parâmetros de proporcionalidade e
razoabilidade.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na
apreciação equitativa da derrota de cada parte, e a alteração da
proporção da sucumbência estabelecida pelas instâncias ordinárias
demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.