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REsp 202501817663 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214563
- Registro
- 202501817663
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A coisa julgada impede a rediscussão da competência, mesmo em se
tratando de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência
consolidada do STJ. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança
questões de ordem pública analisadas na fase de conhecimento.
2. A decisão do STF no Tema 1.011 não tem o condão de reformar ou
rescindir automaticamente decisões anteriores que tenham adotado
entendimento diverso. Para tanto, seria necessária a interposição de
recurso próprio ou a propositura de ação rescisória.
3. A revisão do entendimento sobre a coisa julgada demandaria o
revolvimento de premissas fático-probatórias, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois a
decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte.
5. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.