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REsp 202501817663 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2214563
Registro
202501817663
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A coisa julgada impede a rediscussão da competência, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança questões de ordem pública analisadas na fase de conhecimento. 2. A decisão do STF no Tema 1.011 não tem o condão de reformar ou rescindir automaticamente decisões anteriores que tenham adotado entendimento diverso. Para tanto, seria necessária a interposição de recurso próprio ou a propositura de ação rescisória. 3. A revisão do entendimento sobre a coisa julgada demandaria o revolvimento de premissas fático-probatórias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.