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REsp 202502654016 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223881
- Registro
- 202502654016
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÍVIDA CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE
ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, julgada
procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso
especial interposto pela parte demandada, alegando negativa de
prestação jurisdicional, ausência de fundamentação suficiente e
necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de
atualização monetária e juros de mora.
2. O acórdão recorrido não configura negativa de prestação
jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou
fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte
recorrente, não havendo violação a ser reconhecida aos arts. 489, §
1º, IV e VI, 1.022, II, e 493 do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas
civis é a taxa SELIC, englobando tanto os juros quanto à correção
monetária, conforme interpretação uniformizada pela Corte Especial
deste Tribunal sobre o artigo 406 do Código Civil (STJ, REsp
1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024).
4. A cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção
monetária configura bis in idem, sendo juridicamente inadequada e
contrária à orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial
do STJ.
5. A Lei 14.905/2024, ao incluir o § 1º no artigo 406 do Código
Civil, positivou o entendimento jurisprudencial, determinando que a
taxa legal corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de
atualização monetária referido no artigo 389, parágrafo único, do
mesmo diploma. "A atualização monetária, na ausência de convenção,
segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa
legal de mora corresponde à diferença entre a SELIC e o IPCA,
calculada mês a mês" (REsp 2.106.652/RS, Relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025).
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para
determinar a aplicação, em substituição aos índices fixados pelo
Tribunal local (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e
juros de mora de 1% ao mês), da taxa SELIC como índice único de
atualização monetária e juros de mora para dívidas civis, vedada a
sua cumulação com quaisquer outros índices.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.