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REsp 202502654016 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2223881
Registro
202502654016
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÍVIDA CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso especial interposto pela parte demandada, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação suficiente e necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora. 2. O acórdão recorrido não configura negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não havendo violação a ser reconhecida aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 493 do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis é a taxa SELIC, englobando tanto os juros quanto à correção monetária, conforme interpretação uniformizada pela Corte Especial deste Tribunal sobre o artigo 406 do Código Civil (STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024). 4. A cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária configura bis in idem, sendo juridicamente inadequada e contrária à orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do STJ. 5. A Lei 14.905/2024, ao incluir o § 1º no artigo 406 do Código Civil, positivou o entendimento jurisprudencial, determinando que a taxa legal corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma. "A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês" (REsp 2.106.652/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025). 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a aplicação, em substituição aos índices fixados pelo Tribunal local (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês), da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora para dívidas civis, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.