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AREsp 202404549100 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2819635
Registro
202404549100
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as questões submetidas à sua apreciação, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A simples menção a dispositivos legais, sem demonstração específica da forma pela qual teriam sido violados, não atende ao requisito de fundamentação exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC. 3. O reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à correção dos cálculos elaborados pelo perito judicial, é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Não se verifica dissídio jurisprudencial válido, pois os agravantes não demonstraram a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, limitando-se à mera transcrição de ementas. 5. O Tema Repetitivo nº 28/STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata-se de execução fundada em cédulas de crédito bancário, que são exceção à regra de descaracterização da mora. 6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.