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REsp 202501637058 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212522
- Registro
- 202501637058
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido não violou o direito do recorrente de
escolher o critério de liquidação mais favorável, conforme disposto
no artigo 210, III, da Lei de Propriedade Industrial, uma vez que o
critério, além de escolhido pelo recorrente, já havia sido
estabelecido no título judicial cuja liquidação é objeto da
controvérsia.
2. O contrato paradigma apresentado pela recorrente, segundo
interpretado pelo acórdão recorrido, não é adequado para apuração
dos lucros cessantes, pois possui escopo muito mais amplo do que a
exploração irregular constatada.
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.