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AREsp 202403366000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2739264
- Registro
- 202403366000
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA MERCANTIL DE PRODUTOS E COMODATO DE EQUIPAMENTOS.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVOS
CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recursos
especiais fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal. A ação de cobrança foi proposta pela autora,
que alegou inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda
mercantil de produtos e comodato de equipamentos, com saldo pendente
de aquisição de combustíveis e incidência de multa contratual. A
sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido,
condenando o réu ao pagamento de multa contratual. O Tribunal de
Justiça reformou a sentença, julgando improcedente a ação, por
entender não comprovado o fato constitutivo do direito da autora, em
razão da ausência de documentos solicitados pelo perito e da base
unilateral das planilhas apresentadas, em violação ao art. 373, I,
do CPC.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, em razão de
alegada omissão e inadequação da fundamentação do acórdão recorrido,
bem como se houve violação aos arts. 5º, 6º, 373, II, 389 e 391 do
CPC/2015, no que tange à distribuição do ônus da prova e à
consideração de confissão judicial como prova suficiente para a
condenação.
3. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação
do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo
suficiente a motivação que afasta as teses formuladas pelas partes.
4. A ausência de documentos solicitados pelo perito e a apresentação
de planilhas unilateralmente elaboradas pela autora, sem elementos
objetivos que confirmem os fatos alegados, configuram descumprimento
do art. 373, I, do CPC/2015, não sendo possível a cobrança da multa
contratual.
5. A confissão judicial do recorrido não foi suficiente para
comprovar os fatos constitutivos do direito da autora, sendo
necessário que a parte autora apresentasse provas adequadas e
seguras.
6. A alegação de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e
IV, do CPC/2015 não prospera, pois o acórdão recorrido apresentou
fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas.
7. O STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma
Corte de precedentes cuja competência recursal reside na
interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência.
8. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.