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AREsp 202402851932 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2707721
Registro
202402851932
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE VENDA DIRETA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de exigir contas, envolvendo alienação fiduciária de imóvel, na qual se questiona a regularidade do procedimento expropriatório e a restituição de valores excedentes após a venda do bem. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não há previsão legal para devolução de valores ou prestação de contas. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão, fundamentando-se na Lei nº 9.514/1997, que prevê a extinção da dívida e exoneração do credor da obrigação de entregar eventual excedente em caso de leilões negativos seguidos de venda direta. 3. Recurso especial alegou violação aos arts. 550 e 1.022 do CPC, aos arts. 27, §§ 2º-A, 2º-B e 5º da Lei nº 9.514/1997, aos arts. 26-A, § 2º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 13.465/2017, e ao art. 36 do Decreto-Lei nº 70/1966, sustentando irregularidades no procedimento expropriatório e omissão no acórdão recorrido. 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, levando ao presente agravo. 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação do pedido de rescisão do contrato de financiamento e à aplicação do art. 27 da Lei nº 9.514/1997; e (II) saber se é juridicamente possível a devolução de valores excedentes ao devedor após a venda direta do imóvel, considerando a realização de leilões negativos. 6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, não sendo exigida a refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados pelas partes. 7. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido foi constatada, uma vez que a matéria foi enfrentada de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 8. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, frustrados os dois leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, a dívida é compulsoriamente extinta, ficando as partes exoneradas de suas obrigações contratuais, sem direito à devolução de valores excedentes. 9. A pretensão de devolução de valores excedentes após a venda direta do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.