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AREsp 202404028408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2776064
- Registro
- 202404028408
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, em ação indenizatória decorrente de compra e venda de
imóvel, na qual o autor alegou prejuízos materiais, lucros cessantes
e danos morais pela não outorga da escritura e transferência da
propriedade pelos réus.
2. Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação do autor em
sucumbência e aplicação de penalidade por litigância de má-fé, nos
termos do art. 80, I, II e V, do Código de Processo Civil.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou
provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência e a
condenação por litigância de má-fé, além de majorar os honorários
advocatícios para 15% do valor atualizado da causa.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
dispositivos legais apontados pelo recorrente, especialmente no que
tange à negativa de juntada de documentos novos, à valoração de
provas documentais, à alegada negativa de prestação jurisdicional e
insuficiência de fundamentação, à manutenção da condenação por
litigância de má-fé e à negativa de gratuidade de justiça.
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
indicando o direito aplicável e as provas suficientes para o
deslinde da controvérsia, não sendo exigível a refutação minuciosa
de todos os argumentos das partes.
6. A juntada de documentos novos em instância recursal é medida
excepcional, admitida apenas quando se tratar de documentos
indispensáveis à propositura da ação ou decorrentes de fatos
supervenientes, o que não foi demonstrado no caso.
7. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar
as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, não
havendo vícios nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código
de Processo Civil.
8. A condenação por litigância de má-fé foi devidamente
fundamentada, considerando a conduta do autor de tumultuar o
processo com a juntada extemporânea de documentos e outros atos
atentatórios à dignidade da justiça.
9. A ausência de demonstração de hipossuficiência e insolvência
impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, §
7º, do Código de Processo Civil.
10. O Superior Tribunal de Justiça não é instância revisora de fatos
e provas, mas sim Corte de precedentes destinada à interpretação da
lei federal e à uniformização da jurisprudência
infraconstitucional.
11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.