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AREsp 202500201081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2839822
- Registro
- 202500201081
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos
termos do art. 28 da Lei 10.931/2004.
3. A pandemia da Covid-19, por si só, não configura evento
extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual
por onerosidade excessiva, sendo necessária a comprovação de
concreto abalo financeiro que comprometa a subsistência da parte.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.