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AREsp 202500201081 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2839822
Registro
202500201081
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004. 3. A pandemia da Covid-19, por si só, não configura evento extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual por onerosidade excessiva, sendo necessária a comprovação de concreto abalo financeiro que comprometa a subsistência da parte. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.