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REsp 202503990863 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2240118
Registro
202503990863
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. EFEITOS PROSPECTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses alegadas pelas partes, mas apenas sobre as questões relevantes para a solução do caso, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos (Temas 539, 540 e 736) não configura retroatividade indevida, pois a ação revisional busca a cessação dos pagamentos a partir da citação, com efeitos prospectivos, respeitando o núcleo imutável da coisa julgada. 3. A fixação de teses em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça constitui alteração do estado de direito, apta a autorizar a revisão de relação jurídica de trato sucessivo, conforme previsão do art. 505, I, do Código de Processo Civil. 4. A coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo opera sob a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão de seus efeitos diante de alteração superveniente do estado de direito, sem violar a segurança jurídica. 5. O pedido prospectivo de revisão não atinge o núcleo imutável da coisa julgada (art. 502 do CPC) em relação aos fatos passados, e a alteração do estado de direito superveniente permite afastar a eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) para as prestações futuras. A segurança jurídica é respeitada ao limitar os efeitos do precedente à cessação dos pagamentos indevidos daqui para frente. 6. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.