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REsp 202503318370 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2231797
Registro
202503318370
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE LOTEAMENTO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. MULTA POR AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de deliberação prévia, mesmo sobre matéria de ordem pública, inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos pontos em que a matéria federal carece de indispensável prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo limitação subjetiva no título executivo judicial oriundo de ação coletiva, esta deve ser observada, em respeito à coisa julgada. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é medida de caráter excepcional, que pressupõe a manifesta improcedência do recurso e o intuito protelatório da parte, o que não se confunde com o regular exercício do direito de recorrer para fins de prequestionamento e esgotamento da instância. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a multa imposta no julgamento do agravo interno na origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.