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AREsp 202404759689 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2834671
Registro
202404759689
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, e decidiu sobre os pontos supostamente omissos, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A decisão judicial permaneceu adstrita aos limites do pedido, não configurando julgamento extra petita ou decisão-surpresa, sendo os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculativos ao magistrado, conforme entendimento do STJ. 3. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando o juiz embasa sua decisão em prova suficiente, conforme entendimento do STJ. 4. A análise do conjunto probatório pela Corte Estadual concluiu pela inexistência de ofensa à recorrente que justificasse condenação em indenização ou obrigação de fazer ou não fazer, sendo vedado ao STJ o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.