← Jurioteca
AREsp 202404759689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2834671
- Registro
- 202404759689
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL E CONCORRÊNCIA
DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, e decidiu
sobre os pontos supostamente omissos, afastando a alegada violação
ao art. 1.022 do CPC.
2. A decisão judicial permaneceu adstrita aos limites do pedido, não
configurando julgamento extra petita ou decisão-surpresa, sendo os
fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculativos ao
magistrado, conforme entendimento do STJ.
3. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa
quando o juiz embasa sua decisão em prova suficiente, conforme
entendimento do STJ.
4. A análise do conjunto probatório pela Corte Estadual concluiu
pela inexistência de ofensa à recorrente que justificasse condenação
em indenização ou obrigação de fazer ou não fazer, sendo vedado ao
STJ o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.