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AREsp 202403238527 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2732024
- Registro
- 202403238527
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo
Civil, da Lei nº 6.830/1980 e do Código Tributário Nacional, em ação
monitória ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade
de sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual, para constituição
de título executivo judicial referente a débito oriundo de contrato
de confissão de dívida firmado em 19/03/1998.
2. A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória e
procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial
em favor do Estado do Rio Grande do Sul e condenando os réus ao
pagamento de custas e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação dos
herdeiros, mantendo a sentença e majorando os honorários
advocatícios.
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação
aos argumentos apresentados nos embargos de declaração; (ii) saber
se houve nulidade processual por ausência de citação de
litisconsorte necessário; (iii) saber se houve cerceamento de defesa
no julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de
provas; (iv) saber se a cobrança de crédito público cedido ao Estado
deveria ser realizada por execução fiscal, mediante inscrição em
dívida ativa e emissão de certidão, sendo inadequada a ação
monitória; (v) saber se o crédito do ente público foi atingido pela
prescrição quinquenal, conforme o art. 174 do Código Tributário
Nacional.
4. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e
infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial quando não há interposição
simultânea de recurso extraordinário.
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao julgamento da
causa, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as
teses dos recorrentes.
6. Não houve nulidade processual por ausência de citação de
litisconsorte necessário, pois o Tribunal de origem analisou e
rejeitou a alegação, considerando que o processo foi regularmente
instruído e que os herdeiros foram intimados.
7. Não houve cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas
para manifestar interesse na produção de provas, e o julgamento
antecipado da lide foi realizado com base em elementos suficientes
nos autos, conforme o art. 355, I, do CPC.
8. A ação monitória é adequada para a cobrança de crédito público
não tributário, não sendo necessária a inscrição em dívida ativa ou
a emissão de certidão de dívida ativa, conforme entendimento
consolidado.
9. O crédito objeto da demanda não possui natureza tributária, sendo
inaplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174
do Código Tributário Nacional.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.