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AREsp 202403835277 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2775770
Registro
202403835277
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC E ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de rescisão contratual decorrente de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para a rescisão contratual é a data do vencimento da última parcela do contrato. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Acolher a pretensão recursal de modificar o termo inicial do prazo prescricional demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Os temas referentes à violação do art. 373 do CPC e arts. 421 e 422 do Código Civil não são conhecidos devido à ausência de prequestionamento, haja vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração (Súmulas 282 e 356/STF). 5. A análise da alegada carência da ação/inépcia da inicial exige o reexame do acervo probatório para verificar a suficiência da documentação apresentada para identificação do imóvel, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.