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AREsp 202404496785 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2800990
Registro
202404496785
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve sentença de procedência em ação de despejo cumulada com cobrança, reconhecendo, à luz dos efeitos da revelia e do conjunto probatório que corroborou os fatos da petição inicial, a preclusão de matérias não alegadas em primeiro grau e a impossibilidade de discussão de questões fáticas em sede recursal. 2. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 3. A revelia não autoriza a discussão tardia de matérias de fato que deveriam ter sido suscitadas no momento oportuno, sendo vedado ao réu revel discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juízo singular, em razão da preclusão. 4. No caso, o Tribunal de origem não se fundou apenas na presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, mas examinou todo o acervo probatório, concluindo expressamente que a presunção relativa de veracidade dos fatos foi corroborada pelo conjunto probatório. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.