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AREsp 202403052491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2721306
- Registro
- 202403052491
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES
EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no
momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria
da actio nata). No caso, a reforma do acórdão recorrido, quanto à
ciência da lesão, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A análise do acórdão recorrido revela que a questão
controvertida, a saber, a data em que foram erigidas as construções
apontadas na licitação, é de natureza fático-probatória e envolve
interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o exame em
sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.