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AREsp 202404227010 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2787819
Registro
202404227010
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos interpostos por empresas construtoras e por particulares contra decisões que inadmitiram recursos especiais fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. O acórdão recorrido manteve a mora imputada às construtoras, afastou a exceção do contrato não cumprido, reconheceu a licitude da cobrança de juros remuneratórios a partir da entrega das chaves, julgou parcialmente procedente a reconvenção para apurar o saldo devedor em liquidação, alterou a fixação dos honorários segundo o art. 85, § 2º, do CPC e redistribuiu os ônus sucumbenciais, vedando honorários recursais. 3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados. 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de juros remuneratórios durante o período de mora da construtora e a manutenção de indexador setorial, em face do Tema 996 do STJ; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios durante a mora da construtora; (iii) saber se a exceção do contrato não cumprido foi corretamente afastada, considerando a alegação de inadimplemento dos compradores; (iv) saber se houve violação à liberdade contratual e à função social do contrato na revisão judicial das cláusulas e prazos pactuados; e (v) saber se a mora dos compradores foi corretamente afastada, considerando a ausência de notificação formal. 5. O acórdão recorrido decidiu corretamente ao determinar que os juros remuneratórios a cargo dos adquirentes sejam recalculados por ocasião da liquidação do julgado, considerando que não há relação entre a cobrança de juros remuneratórios e o inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas do preço do imóvel. 6. A pretensão recursal de afastar a mora das construtoras e reconhecer a exceção do contrato não cumprido exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A revisão judicial das cláusulas contratuais foi fundamentada na legislação consumerista, especialmente no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 8. A tese de que a mora dos compradores teria ocorrido automaticamente no vencimento das parcelas, sem necessidade de notificação, foi afastada pelo acórdão recorrido, que considerou a ausência de prova de inadimplemento e de notificação formal pela construtora. 9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.