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AREsp 202403906066 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2770186
Registro
202403906066
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento interposto no curso de cumprimento provisório de sentença em ação declaratória de resolução de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com restituição de valores pagos. 2. O acórdão recorrido confirmou decisão de primeira instância que determinou a expedição de ofício à securitizadora para apresentação de extratos da "conta centralizadora" criada para receber valores da executada, sob pena de multa por ato atentatório à jurisdição. 3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no dever de colaboração (arts. 378 e 380 do CPC), na possibilidade de intimação de terceiro para apresentação de documentos relacionados ao objeto da execução (art. 772, III, do CPC) e no princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Determinou, ainda, que o cumprimento de sentença tramitasse em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de exibição de extratos bancários da "conta centralizadora" utilizada em operação de securitização, vinculada ao empreendimento discutido na ação de conhecimento, viola normas legais e constitucionais, incluindo o sigilo bancário e financeiro, os limites subjetivos da coisa julgada, o regime fiduciário e o princípio da boa-fé objetiva. 5. O acórdão recorrido está fundamentado em premissas constitucionais e infraconstitucionais autônomas, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário. 6. A decisão de origem está fundamentada no dever de colaboração processual e na possibilidade de intimação de terceiro para apresentação de documentos relacionados ao objeto da execução, conforme os arts. 378, 380 e 772, III, do CPC. 7. A determinação de exibição dos extratos da "conta centralizadora" não configura quebra de sigilo bancário, pois se refere a informações da própria devedora, sendo uma medida excepcional para satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 8. A recorrente não demonstrou de forma suficiente a alegada violação aos dispositivos legais apontados, limitando-se a fazer referência genérica às normas, sem fundamentação adequada. 9. O STJ não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes para interpretação da lei federal e uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.