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AREsp 202403631222 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2753519
Registro
202403631222
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por falta de preparo, uma vez que a parte agravante não apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento no ato de interposição do recurso, nem regularizou o vício mediante recolhimento em dobro após intimação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização mediante recolhimento em dobro, implica a deserção do recurso. 3. Outra questão consiste em saber se a decisão do tribunal estadual, fundamentada em legislação local, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 280 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, implica a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ. 5. A legislação processual civil estabelece que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo permitida a regularização apenas mediante recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. A regra específica do art. 1.007, § 4º, do CPC prevalece sobre o princípio da instrumentalidade das formas, especialmente quando há previsão expressa de sanção e procedimento específico para correção do vício. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.