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AREsp 202403631222 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2753519
- Registro
- 202403631222
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR
FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por falta de preparo, uma vez que a parte
agravante não apresentou a guia de custas e o comprovante de
pagamento no ato de interposição do recurso, nem regularizou o vício
mediante recolhimento em dobro após intimação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação do preparo recursal no momento da interposição do
recurso especial, mesmo após intimação para regularização mediante
recolhimento em dobro, implica a deserção do recurso.
3. Outra questão consiste em saber se a decisão do tribunal
estadual, fundamentada em legislação local, pode ser revista em sede
de recurso especial, à luz da Súmula 280 do STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição
do recurso especial, mesmo após intimação para regularização,
implica a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.
5. A legislação processual civil estabelece que a comprovação do
preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo
permitida a regularização apenas mediante recolhimento em dobro,
conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.
6. A regra específica do art. 1.007, § 4º, do CPC prevalece sobre o
princípio da instrumentalidade das formas, especialmente quando há
previsão expressa de sanção e procedimento específico para correção
do vício.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a
incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.