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REsp 202503149276 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229130
- Registro
- 202503149276
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DIRETA DO
ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de procedência
em ação revisional de juros de mútuo bancário, julgando
improcedente o pedido da parte autora. Os embargos de declaração
opostos pela parte autora foram rejeitados, com imposição de multas
por oposição de embargos protelatórios e atuação em litigância de
má-fé, ambas impostas ao advogado da parte autora.
2. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de
prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme a
Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a justificar o
afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80
do Código de Processo Civil, são endereçadas às partes ou
intervenientes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na
causa, cuja responsabilidade deve ser apurada em ação própria,
conforme prevê o artigo 32 da Lei 8.906/94.
4. A condenação do advogado por litigância de má-fé, de modo direto
e incidental, no mesmo processo em que praticada a conduta entendida
como caracterizadora do improbus litigator, sem que haja apuração
em procedimento próprio, contraria a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial provido para afastar a condenação imposta ao
advogado da parte autora ao pagamento de multas por litigância de
má-fé e interposição de embargos declarados protelatórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.