← Jurioteca

AREsp 202500623646 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2865079
Registro
202500623646
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, possui proteção constitucional de índole fundamental, conforme o art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC/2015. 2. A única exceção à impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no CPC/2015 refere-se à dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. Em se tratando de direitos fundamentais concernentes à dignidade da pessoa humana e à moradia, as exceções legais à regra da impenhorabilidade sujeitam-se a interpretação restritiva, e não extensiva. Precedente. 3. "1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca." (ARE 1038507, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, publicação em 15/03/2021, Tema 961/STF). 4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023)." A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a impenhorabilidade do imóvel rural, baseada em análise fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.