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REsp 202502338088 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220447
- Registro
- 202502338088
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DIPLOMA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE
FORNECEDORES. FUNDAÇÃO DE APOIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por fundação de apoio ao ensino, à
pesquisa e à extensão contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba que reconheceu a responsabilidade solidária da
recorrente e da instituição de ensino superior pela ausência de
entrega de diploma de mestrado ao consumidor, determinando a
restituição do valor pago pelo curso e a indenização por danos
morais.
2. A fundação recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, 1.010,
III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; arts.
1º, § 2º, e 2º da Lei 8.958/94; arts. 186, 927, 263, § 2º, e 279 do
Código Civil; e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor, sustentando ausência de responsabilidade civil e
negativa de prestação jurisdicional.
3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou
fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela
recorrente, não havendo violação a reconhecer aos arts. 1.022, II,
1.010, III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Conforme o Tribunal local, a responsabilidade dos fornecedores do
serviço defeituoso é, segundo o Código de Defesa do Consumidor,
objetiva e solidária, abrangendo todos os integrantes da cadeia de
fornecimento. O exame da tese recursal de que a fundação recorrente
não poderia ser responsabilizada demanda a incursão deste Tribunal
Superior em questões fático-probatórias e contratuais, cujo reexame
é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
impedindo o conhecimento do recurso especial, por deficiência na
fundamentação recursal.
6. Os arts. 1º, § 2º, e 2º da Lei 8.958/94 não são suficientes para
sustentar a tese recursal de que a fundação recorrente não poderia
ser responsabilizada civilmente por falha nos serviços educacionais
de credenciamento e diplomação, dado que não tratam de
responsabilidade civil e causas que a limitem ou excluam. "Segundo a
jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de
divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando
não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para
sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais"
(AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
10/05/2023).
7. Para efeito do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, não
foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, em
razão da falta de identidade fática entre o acórdão recorrido e
aqueles apontados como paradigmas, dada a aplicação das Súmulas 5 e
7 do STJ.
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.