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AREsp 202500436265 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2859454
- Registro
- 202500436265
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CISÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a
legitimidade passiva da recorrente para figurar no cumprimento de
sentença, afastou a alegação de prescrição intercorrente e permitiu
o redirecionamento da execução com base na responsabilidade
solidária decorrente de cisão parcial.
2. O acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando
tratar-se de relação de consumo, e afastou a alegação de prescrição
intercorrente, entendendo que não houve inércia da exequente por
prazo superior ao prescricional.
3. O Tribunal de origem também concluiu que a cláusula de exclusão
de solidariedade no protocolo de cisão parcial é ineficaz perante
credores cujo título, embora constituído posteriormente, decorra de
fato gerador anterior ao ato societário, e que a resolução da cisão
opera efeitos apenas inter partes e ex nunc, não prejudicando
terceiros de boa-fé.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a solidariedade
decorrente de cisão parcial é aplicável à recorrente, considerando
que a empresa cindida permanece ativa e que houve resolução do
negócio; (ii) saber se a inclusão da recorrente no polo passivo do
cumprimento de sentença viola o art. 513, §5º, do CPC; e (iii) saber
se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença,
considerando o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
em casos de responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo
ou defeito do produto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo
a norma especial sobre a geral do Código Civil.
6. A contagem do prazo prescricional intercorrente exige a inércia
do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material
vindicado. No caso, não houve o transcurso do lapso quinquenal entre
a suspensão do processo e o pedido de inclusão da recorrente no
polo passivo.
7. A cláusula de exclusão de solidariedade no protocolo de cisão
parcial é ineficaz perante credores cujo título, embora constituído
posteriormente, decorra de fato gerador anterior ao ato societário,
conforme entendimento consolidado do STJ.
8. A resolução da cisão, firmada entre as partes privadas anos após
o ato societário, opera efeitos apenas inter partes e ex nunc, não
prejudicando terceiros de boa-fé cujos direitos foram perseguidos
durante a vigência da cisão.
9. A inclusão de empresa sucessora ou solidária no polo passivo de
cumprimento de sentença é admitida pela jurisprudência do STJ,
independentemente de participação na fase cognitiva, quando a
responsabilidade decorre diretamente da lei, como no caso de
sucessão empresarial prevista na Lei das Sociedades Anônimas.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.