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EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 202501174567 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2900651
- Registro
- 202501174567
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS.
1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE
DE ORIGEM.
1. A questão trazida a julgamento foi afetada como tema repetitivo,
a saber, "[n]ecessidade de observância dos parâmetros mínimos
estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos
honorários advocatícios por apreciação equitativa". (REsps n.
2.199.778/PE, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE, 2.159.431/SP e
2.199.776/PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira - Tema n. 1.388).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o
recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infrigentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.