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EDcl no AgInt no AREsp 202501847729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2942499
- Registro
- 202501847729
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA N. 677/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO
CPC. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado.
2. Na espécie, verifica-se que o aresto embargado foi omisso quanto
à existência de questão jurídica nos autos a ser decidida à luz de
entendimento vinculante firmado por este Sodalício.
3. Sobre o tema, cumpre dizer que, posteriormente à prolação do
aresto a quo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
revisou tese estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
n. 677/STJ), para determinar que, "na execução, o depósito efetuado
a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos
financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de
sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando
da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final
devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe
de 16/12/2022).
4. Dessarte, para o exaurimento da jurisdição de origem convém
determinar o retorno dos autos àquela instância, a fim de que seja
realizado o juízo de retratação frente à tese fixada por este
Pretório na revisão do Tema n. 677/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos
autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja observado o disposto nos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.