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EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202402333297 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2678144
Registro
202402333297
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.385 DO STJ. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar, como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 2193673/SC e 2203951/SC, os dois sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acórdão publicado no DJEN em 29/09/2025, que deliberou pela afetação da seguinte controvérsia jurídica ao rito dos recursos repetitivos: "definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal", registrada como Tema 1.385. 3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.