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EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202402333297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2678144
- Registro
- 202402333297
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.385 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar, como representativos da
controvérsia os Recursos Especiais 2193673/SC e 2203951/SC, os dois
sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acórdão
publicado no DJEN em 29/09/2025, que deliberou pela afetação da
seguinte controvérsia jurídica ao rito dos recursos repetitivos:
"definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de
execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à
ordem legal", registrada como Tema 1.385.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.