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RMS 202503563758 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
77241
Registro
202503563758
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA CARGO DE CONSELHEIRO. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. RESOLUÇÃO REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar Estadual n. 102/2008 estabelece parâmetros objetivos para avaliação do merecimento (produtividade, qualidade do trabalho e atividades especiais), sendo desnecessária resolução complementar para viabilizar a formação de lista tríplice. O Regimento Interno não cria requisito de validade inexistente na lei, mas apenas indica possibilidade de detalhamento procedimental. 2. A aplicação analógica de resolução que trata de regime cumulativo de funções não invalida todo o procedimento quando há base documental que permite avaliação fundamentada pelo Tribunal Pleno. 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento para substituir critério constitucional de merecimento por antiguidade quando essa substituição beneficia diretamente o impetrante. 4. Recurso ordinário desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.