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RMS 202503563758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 77241
- Registro
- 202503563758
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE
CONTAS ESTADUAL. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA CARGO DE
CONSELHEIRO. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. RESOLUÇÃO REGULAMENTADORA.
AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO DE
SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei Complementar Estadual n. 102/2008 estabelece parâmetros
objetivos para avaliação do merecimento (produtividade, qualidade do
trabalho e atividades especiais), sendo desnecessária resolução
complementar para viabilizar a formação de lista tríplice. O
Regimento Interno não cria requisito de validade inexistente na lei,
mas apenas indica possibilidade de detalhamento procedimental.
2. A aplicação analógica de resolução que trata de regime cumulativo
de funções não invalida todo o procedimento quando há base
documental que permite avaliação fundamentada pelo Tribunal Pleno.
3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento
para substituir critério constitucional de merecimento por
antiguidade quando essa substituição beneficia diretamente o
impetrante.
4. Recurso ordinário desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.