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EDcl no AgRg no REsp 201102802056 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1293990
Registro
201102802056
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO REALIZADA. 1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com a seguinte tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985, em repercussão geral: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 2. No julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF determinou a modulação dos efeitos do julgado, atribuindo efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da respectiva ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas até esse marco temporal, que não seriam devolvidas pela União. 3. Juízo de retratação realizado para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pago pelo empregador, nos termos do Tema 985/STF; todavia, em razão da modulação dos efeitos, o recurso especial merece parcial provimento nesse ponto.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.