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EDcl no AgRg no REsp 201102802056 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1293990
- Registro
- 201102802056
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF E MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RETRATAÇÃO REALIZADA.
1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de
retratação tendo em vista a aparente contradição com a seguinte
tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do
Tema 985, em repercussão geral: "É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias".
2. No julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF
determinou a modulação dos efeitos do julgado, atribuindo efeitos ex
nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da
respectiva ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as
contribuições já pagas e não impugnadas até esse marco temporal, que
não seriam devolvidas pela União.
3. Juízo de retratação realizado para acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, e reconhecer a incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
pago pelo empregador, nos termos do Tema 985/STF; todavia, em razão
da modulação dos efeitos, o recurso especial merece parcial
provimento nesse ponto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.