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EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 202303919545 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2526280
Registro
202303919545
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC de 2015 é inaplicável a recursos especiais interpostos sob a égide da legislação processual revogada, a fim de se evitar a supressão de instância. 2. Constatada a persistência de vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, é impositivo o provimento do recurso especial por violação do art. 535 do CPC de 1973 para anular o acórdão de origem, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para novo exame do recurso integrativo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC de 2015 e dar provimento ao recurso especial do Banco Safra S.A. por afronta ao art. 535 do CPC de 1973.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.