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EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 202303919545 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2526280
- Registro
- 202303919545
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO
ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça,
o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC de 2015 é
inaplicável a recursos especiais interpostos sob a égide da
legislação processual revogada, a fim de se evitar a supressão de
instância.
2. Constatada a persistência de vícios não sanados no julgamento dos
embargos de declaração pelo Tribunal de origem, é impositivo o
provimento do recurso especial por violação do art. 535 do CPC de
1973 para anular o acórdão de origem, determinando-se o retorno dos
autos às instâncias ordinárias para novo exame do recurso
integrativo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art.
1.025 do CPC de 2015 e dar provimento ao recurso especial do Banco
Safra S.A. por afronta ao art. 535 do CPC de 1973.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.