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EDcl no AgInt no AREsp 202002727232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1777635
- Registro
- 202002727232
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE
PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória
(ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser
fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do
proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar
esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.