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EDcl no REsp 201902633824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1899329
- Registro
- 201902633824
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do Código de Processo Civil.
2. Erro material quanto à grafia do nome do falecido sanado, sem
alteração das conclusões do acórdão.
3. A alegada contradição baseada em precedentes externos não
configura contradição interna exigida pelo art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões
relevantes, com fundamentação clara e coerente, afastando as
alegações de omissão.
5. A menção a dispositivo legal pertinente ao instituto da adoção,
invocado na própria fundamentação do acórdão recorrido, não implica
contradição ou confusão entre filiação socioafetiva post mortem e
adoção póstuma; apenas realça a existência de premissa comum
necessária ao acolhimento da pretensão de obter o reconhecimento
póstumo da condição de filho, seja por adoção, seja em decorrência
de vínculo sócio-afetivo, a saber, a demonstração inequívoca da
vontade do falecido de assumir a paternidade do autor.
6. Embargos de declaração não constituem a via processual adequada
para prequestionar dispositivos constitucionais sem pertinência e
que nunca estiveram em debate nos autos.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.