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EDcl no AgInt no REsp 202404067863 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178691
- Registro
- 202404067863
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Verificada contradição entre o reconhecimento da necessidade de
dilação probatória e a antecipação do juízo de mérito sobre a
validade do negócio jurídico controvertido, acolhem-se os embargos
para tornar sem efeito a declaração de nulidade do negócio,
permitindo que a questão seja enfrentada em ação de conhecimento
própria.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.