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EDcl no AgInt no REsp 202404067863 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2178691
Registro
202404067863
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Verificada contradição entre o reconhecimento da necessidade de dilação probatória e a antecipação do juízo de mérito sobre a validade do negócio jurídico controvertido, acolhem-se os embargos para tornar sem efeito a declaração de nulidade do negócio, permitindo que a questão seja enfrentada em ação de conhecimento própria. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.