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REsp 202504794922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2249290
- Registro
- 202504794922
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pelo caráter abusivo da cláusula
contratual que exige o pagamento de mensalidades referentes ao prazo
de 60 dias após o pedido de rescisão contratual. A nulidade do
parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em
ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em
julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência
de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde.
2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, uma vez que a cláusula contratual que impõe ao
consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de
cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de
60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação
desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do
contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.