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REsp 202504744647 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247651
- Registro
- 202504744647
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir,
de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso
concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as
regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1.198/STJ).
2. Na hipótese, por entender estarem presentes indícios de
litigância abusiva, o Juízo de origem determinou a apresentação de
instrumento de mandato atual, com firma reconhecida, ou procuração
pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; comprovante
de residência atual (últimos 3 meses) e em seu nome, para aferir a
competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda
predatória; e os três extratos bancários anteriores e os três
posteriores da conta da parte autora, tendo como marco o início dos
descontos ora impugnados, sob pena de indeferimento e extinção do
feito, o que não foi observado pela parte.
3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do
STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir
documentos em caso de indício de litigância abusiva. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.